Curso De Filosofia Politica Eduardo Bittar Pdf
El contenido de la filosofa del derecho en un sentido amplio trata de aglutinar el estudio filosfico no ya slo de la norma jurdica positiva, sino de todas las. Golpe de Estado no Brasil em 1964 Tanques em frente ao Congresso Nacional patrulham a Esplanada dos Ministrios, em Braslia, aps o golpe militar de 1964. ATUALIDADES DIREITOS HUMANOS 2. E 2. 01. 0. ATUALIDADES DIREITOS HUMANOS 2. E 2. 01. 0. FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS Fbio Konder Comparato. I Na era dos extremos deste curto sculo XX, o tema dos direitos humanos afirmou se em todo o mundo sob a marca de profundas contradies. De um lado, logrou se cumprir a promessa, anunciada pelos revolucionrios franceses de 1. De outro lado, porm, a humanidade sofreu, com o surgimento dos Estados totalitrios, de inspirao leiga ou religiosa, o mais formidvel empreendimento de supresso planejada e sistemtica dos direitos do homem, de toda a evoluo histrica. De um lado, o Estado do Bem Estar Social do segundo ps guerra pareceu concretizar, definitivamente, o ideal socialista de uma igualdade bsica de condies de vida para todos os homens. Anlise do caso dos exploradores de cavernas em uma viso crtica da postura dos magistrados no processo. INTRODUO. O desenvolvimento do conceito de justia por So Toms de Aquino, em concordncias parciais ou totais com outros filsofos. Viaggi e Vacanze Minube la community di viaggiatori e turisti dove scoprire destinazioni e condividere esperienze e idee di viaggio. Curso De Filosofia Politica Eduardo Bittar Pdf' title='Curso De Filosofia Politica Eduardo Bittar Pdf' />De outro lado, no entanto, a vaga neoliberal deste fim de sculo demonstrou quo precrio o princpio da solidariedade social, base dos chamados direitos humanos da segunda gerao, diante do ressurgimento universal dos ideais individualistas. Tudo isto est a indicar a importncia de se retomar, no momento histrico atual, a reflexo sobre o fundamento ou razo de ser dos direitos humanos. A NOO FILOSFICA DE FUNDAMENTO E SUAIMPORTNCIA EM MATRIA DE DIREITOS HUMANOSNa linguagem filosfica clssica, no se falava em fundamento e sim em princpio. Em conhecida passagem de sua Metafsica,3 Aristteles, exercitando o gnio analtico e classificatrio que o celebrizou, atribui arqu vrias acepes. Em primeiro lugar, o sentido de comeo de uma linha ou de uma estrada, ou ento, o de ponto de partida de um movimento fsico ou intelectual o ponto de partida de uma cincia, por exemplo. Atk Hotkey Utility'>Atk Hotkey Utility. Aristteles, o elemento primeiro e imanente do futuro, ou de algo que evolui ou se desenvolve as fundaes de uma casa, o corao ou a cabea dos animais. O filsofo lembra, igualmente, que se fala de princpio para designar a causa primitiva e no imanente da gerao, ou de uma ao os pais em relao aos filhos, o insulto em relao ao combate. Assinala, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar a pessoa cuja vontade racional causa de movimento ou de transformao como,por exemplo, os governantes no Estado, ou o regime poltico de modo geral. Ademais,considerou princpio, numa demonstrao lgica, as premissas em relao concluso. Arrematando, unificou todas essas acepes da palavra, afirmando que princpio sempre a fonte de onde derivam o ser, a gerao, ou o conhecimento ou seja, a condio primeira da existncia de algo. Como se v, a noo de arqu, no pensamento aristotlico, pouco tinha a ver com a tica. Best Web Video Editing Software on this page. Kant que ela comea a ser empregada tambm nesse campo, sob a acepo de razo justificativa de nossas aes. O desenvolvimento da noo de princpio para fundamento, no pensamento kantiano tem origem num raciocnio tipicamente jurdico, apresentado na Crtica da Razo Pura, em torno da noo de deduo transcendental transzendent Deduktion. Lembra Kant que os juristas, quando tratam de autorizaes ou pretenses de agir, distinguem, em cada caso, entre a questo jurdica quid iuris e a questo de fato quid facti,denominando a demonstrao da quaestio iuris uma deduo. Assim, enquanto em questes de fato o profissional do direito procura provas, em matria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razes justificativas, que formam a legitimidade Rechtsmssigkeit da concluso. Em sua introduo geral filosofia tica, significativamente denominada Fundamentos para uma Metafsica dos Costumes, a deduo transcendental no campo tico toma claramente a acepo de razo justificativa, e visa a encontrar, em ltima instncia, o supremo princpio da moralidade das oberste Prinzip der Moralitt, o qual no outro seno o que Kant denominou imperativo categrico, isto, uma lei prtica incondicional ou absoluta,5 que serve de fundamento ltimo para todas as aes humanas. Ora, enquanto a deduo transcendental, no campo da razo sensitiva pura, diz respeito possibilidade de um conhecimento a priori de objetos, em matria de razo prtica,ela visa a encontrar a justificao Rechtfertigung da validade objetiva e geral de um fundamento determinante Bestimmungsgrund da vontade, ou, em outras palavras, uma razo justificativa para a lei moral, semelhante causalidade do campo da natureza. Esse fundamento ltimo da moralidade s pode ser a liberdade. Ao concluir sua reconstruo da filosofia tica, com A Religio nos Limites da Simples Razo, a noo de princpio tico, no sentido de razo justificativa, foi inteiramente substituda pela de fundamento Grund. Interrogando se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza humana, Kant afirma que a resposta a essa indagao s pode ser encontrada num primeiro fundamento da aceitao pelo homem do bem ou do mal, sob a forma de mximas subjetivas de comportamento. Esse primeiro fundamento, no podendo ser um fato aprecivel pela experincia, deve ser tido como inato, no sentido de ser posto como algo que antecede a todo o uso da liberdade. Temos, pois, que enquanto em Aristteles princpio ou fundamento significa essencialmente a fonte ou origem de algo, na filosofia tica de Kant passa a significar razo justificativa. Pois bem, se analisarmos, ainda que superficialmente, o direito positivo brasileiro,verificaremos que o termo fundamento empregado sempre com o sentido nuclear de razo justificativa ou de fonte legitimadora. A Constituio Federal de 1. Repblica Federativa do Brasil,., tem como fundamentos I a soberania II a cidadania III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V o pluralismo poltico art. Indicam se nessa norma, indubitavelmente, as fontes legitimadoras de nossa organizao poltica, isto, a razo de ser de toda a organizao estatal. Essas razes justificativas da Repblica brasileira so explicitadas, no art. I construir uma sociedade livre, justa e solidria II garantir o desenvolvimento nacional III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. J no campo da teoria geral do direito, a noo de fundamento diz respeito validade das normas jurdicas e fonte da irradiao dos efeitos delas decorrentes. Em outras palavras Por que a norma vale e deve ser cumprida unanimemente aceita, hoje, a idia de que o ordenamento jurdico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituio, a qual se funda,por sua vez, no chamado poder constituinte. Mas, levando a indagao at o fim, qual o fundamento ltimo do poder constituinte Ainda estaremos, a, no campo do direito No parece haver dvida de que o poder constituinte encontra seu fundamento ltimo, ou num fato isto, a fora dominadora de um indivduo, de uma famlia, de um testamento, de um partido poltico, ou de uma classe social, ou ento num princpio tico,isto, numa razo justificativa de conduta, que transcende a autoridade dos constituintes. Ora, como bem observaram os pensadores polticos, a organizao social baseada exclusivamente na fora no tem condies de subsistir, pois carece de uma justificativa tica, quetranqilize a conscincia social.